Despeço-me de julho com ainda mais certeza: a transformação se dá em movimento.
O “Mês da mulher negra, latino-americana e caribenha”, rememora o 1º Encontro de Mulheres Negras Latino-Americanas e Caribenhas, ocorrido na República Dominicana. Evento que representou um marco na mobilização coletiva das lutas enfrentadas por mulheres negras em contextos marcados por racismo, machismo e profundas desigualdades sociais.
No Brasil, julho também marca o Dia Nacional de Tereza de Benguela (25), uma das maiores lideranças de mulheres negras da história do país. Tereza comandou o Quilombo do Quariterê, onde liderou uma comunidade desenvolvendo estruturas políticas, de subsistência, articulação e defesa.
Apenas a memória e reflexão sobre a histórica luta das mulheres negras, forjada na resistência cotidiana, ainda que diante de múltiplas desigualdades, farão com que a sociedade não negra entenda a importância destas existências na construção de saber, política e transformação social.
E isso é urgente.
Direitos e garantias têm sido utilizados como ferramentas de manejo do sistema legal para a manutenção do “estado das coisas”, por meio do manuseio político de informações, do conhecimento e da propagação de discriminação desenfreada — inclusive pela internet. Exemplo disso foi a fala da influenciadora Antônia Fontenelle contra a Deputada Federal Érika Hilton em pleno mês de julho.
É preciso dizer que a nossa Constituição Federal garante, sim, a liberdade de expressão a todas as pessoas cidadãs — trata-se de um direito humano fundamental. Todavia, é necessário ratificar que não se trata de uma prerrogativa para o cometimento de discriminações e condutas delituosas, sejam elas de gênero, raça, identidade ou sexualidade. Muito menos na internet, essa rede com potencial de transnacionalidade, que pode ser acessada em todos os cantos do globo.
Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina ser de competência da Justiça Federal a análise e o julgamento dessas demandas fundamentadas em discursos de ódio cometidos na internet.
Isto porque, ainda que a liberdade de expressão seja um direito constitucional — que envolve o pluralismo de ideias e a livre manifestação —, não há nenhum direito que se revista de caráter absoluto, especialmente quando envolve questões de interesse público ou quando desrespeita outras garantias da própria Constituição, como os preceitos fundamentais de direitos humanos e sociais, previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
Rememorar este encontro é, portanto, iluminar trajetórias historicamente apagadas, fortalecer atuações que seguem resistindo e reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, antirracista e igualitária.
Luanda Pires